Processo n.º:
Data do Acórdão:

23-12-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO

Decisão:

DIRIMIDO

Descritores:
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO PENAL
RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA
MANUTENÇÃO DO RELATOR
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Sumário:

I. Respeitando o novo recurso, por apreciar, à interpretação que se faça relativamente à decisão proferida em acórdão que, precedentemente, anulou a sentença de 1.ª instância e tendo a decisão recorrida sido proferida em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, o recurso interposto deverá ser distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade (cfr. artigos 379.º, n.º 3 e 426.º, n.º 4, do CPP).
II. De facto, embora formalmente estejamos perante um recurso interposto antes da decisão final, substancialmente, este recurso tem clara base e nexo com a interpretação que se faça do acórdão precedente, apenas existindo em razão da existência de tal decisão coletiva.
III. Operada distribuição nos termos legais e de harmonia com o respeito com o princípio do juiz natural, a situação de impedimento de um dos membros que compõem o tribunal coletivo, não envolve a verificação de qualquer situação de erro ou de irregularidade;
IV. A verificação ulterior (ao momento da distribuição) de uma situação de impedimento do relator (ou de um juiz adjunto) não afeta a designação distributiva a que se procedeu, nem altera a competência dos demais designados – e não impedidos – para integrarem o coletivo que decidirá o recurso;
V. A forma de colmatar a falta – em razão de impedimento – do relator (e/ou de juiz adjunto) determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator (e/ou de novo juiz adjunto), da forma determinada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, ou seja, “de entre todos os juízes [não impedidos] da secção competente”.
VI. A constituição do coletivo com novos juízes encontrados fora da secção competente, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) e uma contravenção ao princípio do juiz natural, face à designação legal dos juízes, previamente efetuada, determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes que a lei, à data, então, competia a efetuar).
VII. A prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC – de pendor semelhante à que, no âmbito do processo penal, decorre dos artigos 379.º, n.º 3 e 426.º do CPP – , determina que, em caso de anulação ou de revogação da decisão recorrida (ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º do CPC), tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, determinando que os recursos subsequentes que ocorram no mesmo processo e que se debrucem sobre questões que não se mostrem +definitivamente encerradas devam ser apreciados pelo mesmo relator, sempre que possível, por forma a se aproveitar o estudo e análise já realizados pelo primitivo coletivo que já apreciou o primeiro recurso.
VIII. No caso em apreciação, não obstante o termo de funções neste Tribunal da relatora e da 1.ª adjunta do acórdão prolatado em 02-02-2023, verificava-se uma circunstância que implicava a manutenção dos autos na 9.ª Secção, por aí permanecer em funções a 2.ª adjunta, pelo que, inexistia motivo para que se operasse nova redistribuição integral dos autos, sendo que, por tal motivo, o sorteio do relator e do 1.º adjunto deveriam ter tido lugar no âmbito da 9.ª Secção, carecendo a distribuição efetuada junto da 3.ª Secção de fundamento.