CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO ARTIGO 218.º DO CPC MANUTENÇÃO DO RELATOR QUESTÃO ENCERRADA
Sumário:
I. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido. II. Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator. III. Tendo a decisão do tribunal superior posto “definitivamente” (claro está, sem prejuízo da necessidade de definitividade sobre tal questão que, por via do recurso de revista interposto, ainda não ocorre) termo à questão em causa no recurso conhecido em 23-05-2024, os recursos interpostos relativamente à sentença final, encontram-se sujeitos a distribuição, e não, a atribuição ao primitivo relator, não sendo caso de operatividade de qualquer das prescrições a que se reporta o artigo 218.º do CPC.