CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
MANUTENÇÃO DO RELATOR
ARTIGO 218.º DO CPC
Sumário:
1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC. 3. No caso, a ulterior tramitação dos autos e a nova sentença proferida em 17-04-2024 constituíram uma consequência direta do acórdão prolatado em 22-01-2019, o qual não conheceu do mérito da causa, por não dispor dos elementos de facto necessários, tendo antes anulado o despacho saneador-sentença e determinado a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e realização de novo julgamento. 4. A necessidade de cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação ocasionou um novo julgamento e uma nova decisão da 1ª. instância, sendo que o objeto do litígio por esta apreciado, versou sobre aspetos que já estavam presentes na primitiva discussão recursória, “não encerrada” por falta de prova, tendo sido determinado, precisamente, a anulação do despacho saneador-sentença recorrido, com ampliação da matéria de facto, de modo a apurar se o autor tinha ou não poderes para representar as empresas que o integram junto da ré e apurar os danos invocados pelo autor, e suas causas, facultando-se às partes a prova sobre todos os factos controvertidos, – “devendo por isso reabrir-se a audiência prévia, para prolação de despacho delimitando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova, e procedendo-se às demais diligências a que alude o art.º 591º do CPC, com vista à subsequente realização de audiência de julgamento” – pelo que, opera plenamente a prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC, que justifica a manutenção do primitivo relator.