CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO CIVIL RELATOR
BAIXA DOS AUTOS COMPETÊNCIA
Sumário:
1. O conhecimento dos autos – aquando da primitiva distribuição – não teve lugar, por o mencionado relator ter entendido que os autos não dispunham dos elementos necessários para o efeito, determinando a baixa dos autos com vista a que os autos fossem devidamente instruídos. 2. Considerando o disposto no artigo 652.º do CPC, ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final. 3. Entre esses atos de deferimento – ou instrução – do recurso, contam-se os enumerados nas várias alíneas do n.º 1, como sejam a correção do efeito do recurso, a verificação de alguma circunstância que obste ao seu conhecimento, o julgamento sumário do objeto do recurso, a determinação das diligências consideradas necessárias, etc. 4. Carecendo, no âmbito do exercício desses poderes pelo relator, de ser praticado ato instrutório do apenso de recurso na 1.ª instância, a ulterior remessa desses autos ao Tribunal da Relação importará a atribuição dos autos ao coletivo de juízes já determinado com a operação distributiva, uma vez que, na referida situação, inexiste legal fundamento para que os autos sejam objeto de nova distribuição, não padecendo a primeira de erro ou de invalidade. 5. A circunstância de – na perspetiva do aludido relator – o recurso se encontrar indevidamente instruído, sem o despacho de admissão de um recurso interlocutório, ou, sem a composição das peças processuais referentes a outros recursos que, na sua perspetiva, deveriam instruir os mesmos autos de recurso em separado, não determina alteração da competência para a apreciação dos autos, inexistindo razão para que, por via da tramitação ulterior dessas questões, venha a ter lugar nova operação distributiva, que desafore, sem razão, a atribuição de competência definida com a primitiva distribuição.