De acordo com o art.º 358.º, n.º 2, do CPC, instaurado que seja o incidente de liquidação depois de proferida a sentença, e uma vez admitido, a instância considera-se renovada, sendo que o art.º 91.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, determina que o tribunal da acção será também competente para apreciar todos os incidentes que nela se levantem.