CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO ARTIGO 79.º DA LPCJP MEDIDA NÃO CAUTELAR MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
Sumário:
I. O n.º 1 do artigo 79.º da LPCJP estatui a atribuição de competência ao tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial. As modificações de facto que posteriormente se registem nos autos são irrelevantes para a alteração da competência (n.º 7). II. O n.º 7 do artigo 79.º da LPCJP apenas ressalva a situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo – “Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência” – sendo necessário, para a consideração do disposto no n.º 4 do artigo 79.º da LPCJP que ocorra mudança de residência da criança por período superior a 3 meses e, bem assim, que tal mudança de residência tenha lugar após a aplicação de medida não cautelar. III. Não vigorando medida não cautelar, a competência para a apreciação do presente processo de promoção e proteção, radica no Tribunal onde os autos foram instaurados, não se mostrando relevante – para efeito de modificar a competência fixada no momento de instauração do processo – a modificação de residência que ulteriormente se tenha verificado, não sendo aplicável a situação a que se reportam os n.ºs. 4 e 7 do artigo 79.º da LPCJP.