CONFLITO DE COMPETÊNCIA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL APENSAÇÃO
Sumário:
I. Estando em causa um mesmo processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tem aplicação o art.º 11.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por não estar em causa a instauração, separadamente, de processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, que devam correr por apenso; II. Assente, por aplicação do art.º 9.º da referida Lei, que a competência territorial é do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a decisão da acção de regulação das responsabilidades parentais é da competência do Juízo/Juiz a quem foi distribuída.