I. A incompetência relativa decorrente da infracção das regras da competência territorial não é geradora de um conflito de competência a decidir nos termos do art.º 110.º do CPC. II. A decisão transitada em julgado que aprecie a competência relativa resolve definitivamente a questão, de acordo com o art.º 105.º, n.º 2 do CPC, sendo apenas passível de reclamação. III. Existindo duas decisões contraditórias, transitadas em julgado, sobre a questão da (in)competência relativa, observa-se o disposto no art.º 625.º, n.º 1 do CPC, cumprindo-se a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar.