CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TRIBUNAL COMPETENTE AÇÃO EMERGENTE FORO DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO
Sumário:
I. No caso de ser o ex-trabalhador a intentar uma ação contra o ex-empregador com vista ao pagamento da compensação por não concorrência, a mesma poderá ser proposta no tribunal do lugar da prestação de trabalho na vigência do contrato ou do domicílio do Autor (n.º 1 do art. 14.º do CPT). II. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador entendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da ação judicial. III. Assim, embora o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do CPT viabilize o conhecimento oficioso da incompetência territorial do tribunal de trabalho, tendo o autor exercido, legitimamente, a opção por instaurar a ação no foro do lugar da prestação de trabalho, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do CPT, deverá tal opção ser considerada. IV. Em conformidade, a competência territorial para a apreciação do presente litígio radica no Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 5, a quem os autos foram distribuídos, foro do local onde o trabalho invocado pela autora, na ação emergente do respetivo contrato, foi prestado – em conformidade com o prescrito no n.º 1 do artigo 14.º do CPT.