Processo n.º:
Data do Acórdão:

16-05-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:

RESOLVIDO

Descritores:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL COMPETENTE
AÇÃO EMERGENTE
FORO DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO

Sumário:

I. No caso de ser o ex-trabalhador a intentar uma ação contra o ex-empregador com vista ao pagamento da compensação por não concorrência, a mesma poderá ser proposta no tribunal do lugar da prestação de trabalho na vigência do contrato ou do domicílio do Autor (n.º 1 do art. 14.º do CPT).
II. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador entendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da ação judicial.
III. Assim, embora o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do CPT viabilize o conhecimento oficioso da incompetência territorial do tribunal de trabalho, tendo o autor exercido, legitimamente, a opção por instaurar a ação no foro do lugar da prestação de trabalho, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do CPT, deverá tal opção ser considerada.
IV. Em conformidade, a competência territorial para a apreciação do presente litígio radica no Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 5, a quem os autos foram distribuídos, foro do local onde o trabalho invocado pela autora, na ação emergente do respetivo contrato, foi prestado – em conformidade com o prescrito no n.º 1 do artigo 14.º do CPT.