29-01-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
RESOLVIDO
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PROMOÇÃO DO RELATOR
SORTEIO
NOVA DISTRIBUIÇÃO
I. Ocorrendo impedimento posteriormente ao ato de distribuição, a respetiva falta é suprida nos termos previstos no artigo 661.º do CPC;
II. A forma de colmatar a falta – em razão de impedimento – do relator determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator, da forma determinada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, ou seja, “de entre todos os juízes [não impedidos] da secção competente”;
III. A constituição do coletivo com novos juízes adjuntos, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) e uma contravenção ao princípio do juiz natural, face à designação legal dos juízes, previamente efetuada, determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes adjuntos que a lei, à data, então, competia a efetuar);
IV. Efetivando-se nova distribuição que não atenda à secção competente já determinada, mas que tenha lugar por outras secções que não aquela a que respeita o juiz impedido, ocorrerá erro na nova distribuição efetuada, aplicando-se os termos previstos no n.º 4 do artigo 213.º do CPC, designadamente, com aproveitamento dos vistos já efetuados ou, no caso de não ter ocorrido ainda a aposição de vistos, devendo ser sorteado o juiz relator ou adjunto em falta, dentro da secção primitivamente encontrada (sem prejuízo de não entrarem na operação de sorteio os juízes que se encontrem impedidos nos termos legalmente previstos).
V. No caso em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu anular o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, determinando “a baixa do processo à Relação a fim de ser apreciado o recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto”, pelo que, atento o disposto no artigo 218.º do CPC, o processo deveria tendencialmente ser atribuído ao primitivo coletivo, pretendendo a lei a continuidade do relator (e dos demais elementos que compõem o coletivo) quando, em consequência de anulação ou revogação, a questão não ficou encerrada.
VI. Remetido o processo a este Tribunal da Relação e verificado impedimento da primitiva relatora, promovida entretanto ao Supremo Tribunal de Justiça, foi determinada nova distribuição dos autos, que abrangeu o sorteio dos três elementos do coletivo, quando o ato distributivo apenas teria a função de determinação, por sorteio, do elemento que tinha cessado funções neste Tribunal, por promoção, uma vez que, os anteriores adjuntos não perderam a respetiva competência.
VII. O conflito de distribuição em apreço deverá, em conformidade, ser decidido no sentido de dever ter lugar, tão só, o sorteio do juiz desembargador que deverá exercer as funções de relator, a encontrar junto da secção onde o processo pendeu inicialmente, dando-se baixa da última distribuição efetuada.