Processo n.º:
Data do Acórdão:

23-09-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO

Decisão:

DECIDIDO

Descritores:

CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
ARTIGO 218.º DO CPC
MANUTENÇÃO DO RELATOR
QUESTÃO ENCERRADA

Sumário:

I. Se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, nos termos do artigo 218.º do CPC.
II. Se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator.
III. Porém, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC.
IV. O conhecimento do objeto recursório, empreendido pelo acórdão proferido em 06-02-2024, que declarou a legitimidade da ré para a causa, também quanto ao segmento do pedido de pagamento das referidas comissões de 27-06-2012 a 29-03-2016, ficou esgotado com a prolação de tal decisão, ficando a questão “encerrada” com a prolação de tal acórdão.
V. Assim, havendo de ser proferida nova decisão recursória, agora relativamente ao conhecimento do recurso entretanto interposto da sentença que apreciou o mérito da causa (que, entretanto, foi conhecido), inexiste motivo para que tenha operatividade a prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC, na medida em que a revogação da decisão então recorrida, operada pelo acórdão de 06-02-2024, encerrou a questão então em discussão.