CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TRIBUNAIS QUESTÕES DIVERSAS PROCESSOS DIVERSOS
Sumário:
I. A intervenção da presidência do Tribunal da Relação na resolução do conflito negativo de competência pressupõe a existência de uma mesma questão, sendo que, esta, só é a mesma quando suscitada no âmbito do mesmo processo e não em processos diferentes. II. Tal é o que resulta do disposto nos artigos 100.º e 109.º, n.º 2, do CPC (sendo que, não se verifica nenhuma das situações contempladas no artigo 101.º do mesmo Código). III. Como resulta dos artigos 99.º, n.º 2, 101.º e 109.º, nºs 1 e 2 do CPC, só existe conflito de competência dirimível nos termos do artigo 109.º e seguintes, quando, sendo a incompetência decretada findos os articulados, o autor requeira a remessa do processo para o tribunal considerado competente (art. 99º, nº 2) e este, no processo remetido, decline igualmente a competência (art. 109º, nºs 1 e 2), ou quando, perante a decisão de incompetência, se interponha recurso no qual se decida qual o tribunal competente, mas noutro tribunal esteja pendente a mesma acção (art.101º, nº 3 do CPC). IV. No caso, tratando-se de dois processos intentados perante dois tribunais distintos, não estamos perante um conflito negativo de competência cuja resolução caiba ao Presidente da Relação. V. O meio próprio para a reação do autor relativamente ao despacho liminar proferido nos presentes autos seria o recurso do despacho de indeferimento liminar, decisão da qual, nos termos do artigo 629.º, n.º 3, al. c), do CPC e dos artigos 12.º e 79.º do Código de Processo do Trabalho, cabe sempre recurso, o que, contudo, aquele não fez. VI. Verifica-se, pois, causa de indeferimento do pedido – cfr. artigo 113.º, n.º 1, do CPC.