CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA AUDIÇÃO MAIOR ACOMPANHADO DEPRECADA RECUSA DE CUMPRIMENTO
Sumário:
I. A audição pessoal do beneficiário em processo de acompanhamento de maior (arts. 897.º, n.º 2, e 898.º, ambos do CPC) é obrigatória, visando averiguar a sua situação e aferir de quais as medidas de acompanhamento adequadas. II. Nesse sentido, o n.º 2 do artigo 897.º do CPC estabelece que o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontra. III. Assim, a audição decorrerá perante o juiz do processo, nomeadamente quando o beneficiário reside na área da respetiva circunscrição judicial. IV. Quando o beneficiário não se pode deslocar ao tribunal e está num sítio fora da área do juízo local onde corre termos o processo (por exemplo, por ter sido internado em hospital ou ingressado em lar residencial, na pendência da ação), sem previsão de data para o regresso ao local onde habitualmente residia, o juiz deve equacionar, nomeadamente, que a audição se concretize por intermédio de carta precatória, dirigida ao juiz do juízo local da área onde está o beneficiário (cf. os n.ºs. 1 e 2 do artigo 173.º do C.P.C.). V. Neste circunstancialismo, justifica-se que a audição pessoal do beneficiário ocorra mediante carta precatória. VI. Encontrando-se o beneficiário com atual residência em área de circunscrição do Juízo Local Cível do Funchal e dispondo este de competência material para o ato, não pode recusar-se o cumprimento da carta precatória, com fundamento na incompetência para o ato, nomeadamente ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 179.º do CPC.