CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ MAIOR ACOMPANHADO/ AUDIÇÃO/ BENEFICIÁRIO/ PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA/ JUIZ

Processo n.º:
Data do Acórdão:

28-11-2024

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:

RESOLVIDO

Descritores:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MAIOR ACOMPANHADO
AUDIÇÃO
BENEFICIÁRIO
PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA
JUIZ

Sumário:

I. A aplicação das medidas de acompanhamento de maior é resultado de um criterioso processo de análise dos elementos de prova carreados para o processo, a que são aplicáveis as regras dos processos de jurisdição voluntária (em particular, como decorre do disposto no artigo 986.º, n.º 1, do CPC, a consideração do regime prescrito nos artigos 292.º a 295.º do mesmo Código) que culmina – e tem como diligência absolutamente obrigatória – com a audição do beneficiário, a qual se pretende “pessoal” e “direta” e que tem por objetivo “averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas”.
II. Dessa aplicação normativa – em particular da consideração do disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC – não decorre a obrigatoriedade de gravação, nem de redução a escrito de depoimentos, não se podendo afirmar que a audição possa, caso tal gravação ou redução a escrito ocorram, viabilizar que a prolação da decisão sobre o acompanhamento possa ser tomada por outro juiz que não aquele que ouviu o beneficiário.
III. Os desvios que possam ser considerados admissíveis relativamente à forma como decorre a inquirição do beneficiário, designadamente, a admissibilidade de a mesma ter lugar deprecadamente, não poderão ser considerados, senão, como medidas excecionais no sentido de viabilizar a tramitação do processo, designadamente, nos casos em que ocorra mudança de residência do beneficiário para outra circunscrição judicial, que inviabilize a realização da audição pelo juiz do tribunal onde pende o processo.
IV. Tais medidas não colidem com a “competência” do juiz para a prolação da decisão sobre o acompanhamento, que se mantém por referência ao ato primordial de audição do requerido ou beneficiário.
V. Assim, a competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido.