Processo:   
3541/23.8T9LSB-D.L1-PICRS   

Relator:   
CARLOS M. G. DE MELO MARINHO   

Descritores:   
CONCORRÊNCIA   
CONTRA-ORDENAÇÃO   
BUSCA   
APREENSÃO   
CORRESPONDÊNCIA DIGITAL   

Data do Acórdão:   
14-01-2026   

Votação:   
UNANIMIDADE   

Meio Processual:   
RECURSO PENAL   

Decisão:   
IMPROCEDENTE   

Sumário:   

I. Ao estabelecer o dever de fundamentar no n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa atendeu-se à importância de se gerar hetero-convencimento assim dignificando e credibilizando a administração de Justiça e viabilizando o pleno exercício de direitos processuais estruturantes – sobretudo dos decisivos direitos de defesa e impugnação;
II. Sendo a questão da existência da fundamentação referida a algo que tem natureza absoluta (a fundamentação ou existe ou não existe), todos os fenómenos não compreendidos na abordagem da existência ou inexistência total da justificação legalmente exigida têm que ser enquadrados no domínio da deficiência e da improcedência e não da omissão do acto;
III. O direito de acompanhar a diligência esgota-se no momento da busca física/recolha (assegurando a fiabilidade da apreensão);
IV. O ponto temporal posterior, de revelação e triagem dos dados, é distinto, sendo que nenhuma norma confere o direito de presença nesse contexto;
V. O acto de acesso ao apreendido está já a jusante da questão da permissão da apreensão, assumindo natureza jurisdicional reservada, correspondendo a momento em que o Juiz exerce o seu papel de garante.