Descritores: DESPEDIMENTO DISCIPLINAR TRABALHADOR CUIDADOR INFORMAL ÓNUS DA PROVA PARECER DA CITE LACUNA DA LEI
Data do Acórdão: 18-12-2025
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. No art.º 101.º-A do Código do Trabalho está em causa um conceito normativo, compreendendo (1) uma situação jurídica do trabalhador que vale se e enquanto for reconhecida pelo Instituto de Segurança Social e (2) a apresentação ao empregador do respectivo comprovativo, cabendo, pois, ao trabalhador a prova destes elementos constitutivos dos seus direitos enquanto cuidador informal (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). 2. A circunstância de se tratar duma situação jurídica relativamente à qual o empregador é um terceiro justifica, por um lado, que a lei não preveja como suficiente o mero conhecimento pelo empregador – a não ser, porventura, que o mesmo lhe seja transmitido pelo próprio Instituto de Segurança Social –, e, por outro lado, que se exija que o comprovativo apresentado pelo trabalhador seja actual por referência ao momento de exercício dos direitos ou garantias previstos no Código do Trabalho que supõem o reconhecimento do estatuto de cuidador informal não principal. 3. A lacuna da lei pressupõe que o caso postule uma resposta do sistema normativo, de acordo com a lógica intrínseca do mesmo, pois, no caso contrário, deve entender-se que se trata de questão que não foi considerada relevante, não podendo falar-se em lacuna verdadeira e própria. 4. Constatando-se que o legislador da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, regulou de modo suficiente, de acordo com a lógica intrínseca do sistema normativo, as consequências da falta de pedido de parecer prévio da CITE no caso de despedimento de trabalhador cuidador informal, não deve o julgador considerar que existe lacuna de lei, integrável pela aplicação analógica da norma constante do art.º 381.º, al. d) do Código do Trabalho, que – aparentemente – foi deliberadamente deixada intocada.