Processo:          
5621/24.3T8LRS.L1-4   

Relator:       
ALDA MARTINS   

Descritores:         
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR   
TRABALHADOR CUIDADOR INFORMAL   
ÓNUS DA PROVA   
PARECER DA CITE   
LACUNA DA LEI   

Data do Acórdão:        
18-12-2025   

Votação:        
UNANIMIDADE   

Meio Processual:         
APELAÇÃO   

Decisão:        
PROCEDENTE   

Sumário:        

1. No art.º 101.º-A do Código do Trabalho está em causa um conceito normativo, compreendendo (1) uma situação jurídica do trabalhador que vale se e enquanto for reconhecida pelo Instituto de Segurança Social e (2) a apresentação ao empregador do respectivo comprovativo, cabendo, pois, ao trabalhador a prova destes elementos constitutivos dos seus direitos enquanto cuidador informal (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil).
2. A circunstância de se tratar duma situação jurídica relativamente à qual o empregador é um terceiro justifica, por um lado, que a lei não preveja como suficiente o mero conhecimento pelo empregador – a não ser, porventura, que o mesmo lhe seja transmitido pelo próprio Instituto de Segurança Social –, e, por outro lado, que se exija que o comprovativo apresentado pelo trabalhador seja actual por referência ao momento de exercício dos direitos ou garantias previstos no Código do Trabalho que supõem o reconhecimento do estatuto de cuidador informal não principal.
3. A lacuna da lei pressupõe que o caso postule uma resposta do sistema normativo, de acordo com a lógica intrínseca do mesmo, pois, no caso contrário, deve entender-se que se trata de questão que não foi considerada relevante, não podendo falar-se em lacuna verdadeira e própria.
4. Constatando-se que o legislador da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, regulou de modo suficiente, de acordo com a lógica intrínseca do sistema normativo, as consequências da falta de pedido de parecer prévio da CITE no caso de despedimento de trabalhador cuidador informal, não deve o julgador considerar que existe lacuna de lei, integrável pela aplicação analógica da norma constante do art.º 381.º, al. d) do Código do Trabalho, que – aparentemente – foi deliberadamente deixada intocada.