CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO PROCESSO TUTELAR CÍVEL PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO IRMÃOS UTERINOS
Sumário:
I. Respeitando o processo tutelar cível a mais do que uma criança – a criança EE, nos autos de processo 1586/21.1T8PDL e, nos presentes autos, a criança II – importa ter em conta o normativo do n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC: Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem. II. Semelhante critério resulta da consideração do disposto no artigo 80.º da LPCJP, quanto a processos de promoção e proteção: Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem. III. Não existe motivo para a apensação dos presentes autos tutelares cíveis ao processo de promoção e proteção preexistente – com o n.º 448/08.2TMPDL – por esses autos respeitaram aos irmãos uterinos GG e HH, filhos da mesma mãe (JJ), mas de outro pai, sendo ambos já maiores de idade. IV. As relações familiares, de conteúdo diverso, não justificam que opere a conexão a que se referem os normativos legais acima referenciados, pelo que, não se aferindo existir nenhuma vantagem para a apreciação dos presentes autos na apensação dos autos, esta não deverá operar.