Processo n.º:
Data do Acórdão:

17-06-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:

RESOLVIDO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
AÇÃO PARA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA
CRIANÇA
Sumário:

I. Nos termos constantes do n.º 1 do artigo 9.º do RGPTC., para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. E prescreve o n.º 4 deste preceito que: No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
II. O conceito de residência não coincide com o de domicílio legal do menor (o lugar de residência da sua família respetiva), ou com o domicílio do progenitor a quem foi confiado ou que sobre ele exerça as responsabilidades parentais e referido no art.º 85.º do Código Civil.
III. Tal critério assenta no facto de ser o tribunal da área onde a criança se encontra com maior frequência e estabilidade, aquele que dispõe de melhores condições para conhecer da realidade familiar e social em que se encontra inserido e tomar as providências adequadas.
IV. A presente ação foi instaurada no Juízo de Família e Menores de Loures, o que corresponde, de acordo com as declarações da progenitora, à morada em que, a mesma e a criança, tinham à data da instauração da ação, ou seja, onde tinham fixado residência, sendo irrelevante, para concluir diversamente, a circunstância de a criança ter outra morada – em Alcabideche, Cascais – para efeito de frequência de consultas médicas.
V. Sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo, deverá considerar-se como competente para a presente ação o Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 3.