ESCUSA JUIZ IMPARCIALIDADE PARENTESCO 4.º GRAU DA LINHA COLATERAL CONSELHO DE FAMÍLIA PROTUTOR VOGAL
Sumário:
I. No regime do maior acompanhado, o Conselho de Família é um órgão consultivo que vigia a atividade do acompanhante e o protutor, garantindo a defesa dos interesses do maior acompanhado. II. O primeiro vogal do Conselho de Família é designado por lei de Protutor, podendo, se necessário, substituir o acompanhante em situações de conflito de interesses ou impedimento. III. Nos termos do disposto no artigo 900.º do CPC, na decisão do processo de acompanhamento de maior, reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes, podendo ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família. IV. A factualidade aduzida no caso, não determina, nem objetiva, nem subjetivamente, a existência de circunstância ponderosa ou relevante, que induza a que se possa suspeitar do comportamento do julgador, pela mera relação de parentesco evidenciada com a protutora e vogal do conselho de família – relação de parentesco no 4.º grau da linha collateral com a juíza – em termos de quebra da sua imparcialidade.