RECLAMAÇÃO ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONHECIMENTO OFICIOSO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL MOMENTO
Sumário:
I. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, mostra-se inequívoco que, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador pretendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da ação judicial. II. Embora o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do CPT viabilize o conhecimento oficioso da incompetência territorial do tribunal de trabalho, certo é que, conforme decorre de tal preceito, no conhecimento oficioso a que se proceda, deve ser observado “o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações”. III. Estabelece o artigo 102.º do CPC que, a infração das regras de competência fundadas no valor da causa, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado na convenção prevista no artigo 95.º determina a incompetência relativa do tribunal. E, por sua vez, o artigo 104.º, n.º 3, do CPC prescreve que: “O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.”. IV. No caso teve lugar o proferimento de despacho saneador pelo que se mostra que, o conhecimento ulteriormente efetuado da exceção de incompetência territorial, se encontra em contravenção ao momento, definido na lei, até ao qual seria legítimo ao tribunal conhecer oficiosamente da incompetência territorial. Assim, a decisão reclamada não poderá subsistir devendo ser objeto de revogação. E, em consequência, manter-se-á a competência territorial para a apreciação do presente litígio radicada no Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 1.