Processo n.º:
Data do Acórdão:

26-06-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO

Decisão:

RESOLVIDO

Descritores:
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO CIVIL
REVOGAÇÃO
MANUTENÇÃO DO RELATOR
ARTIGO 218.º DO CPC
Sumário:

1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido.
2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC.
3. No caso, não tendo as questões jurídicas submetidas à apreciação do tribunal – relacionadas com a nulidade da escritura de justificação, com a validade do negócio dissimulado de compra e venda do imóvel confinante, e com o reconhecimento do direito de preferência do autor na aquisição do imóvel, por ser proprietário confinante – sido encerradas definitivamente com o acórdão de 23-03-2023, opera o comando normativo a que se reporta o artigo 218.º do CPC, na medida em que a revogação da decisão então recorrida – operada pelo acórdão de 23-03-2023 – não encerrou as questões então em discussão, pelo que, sendo agora interposto novo recurso, o mesmo deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes que julgou o primitivo recurso.