Processo:
2/23.9YUSTR-A.L1-PICRS
Relator:
ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
Descritores:
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
LEIS COVID
DEMORAS ABUSIVAS
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acórdão:
01-10-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade do relator):
1. Em matéria de suspensão do prazo de prescrição contraordenacional, o “alargamento” previsto no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, reporta-se simplesmente ao período de suspensão correspondente, ou seja, aos prazos que se suspenderam por força da Lei n.º 4-B/2021, e que corresponde ao período de 22.01.2021 a 05.4.2021, num total de 74 dias, não se devendo, portanto, duplicar estes 74 dias.
2. O “trânsito em julgado” declarado ao abrigo do disposto no artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, deve considerar-se provisório ou “sob condição resolutiva”. A decisão, em bom rigor, não transita em julgado, mas a lei atribui provisoriamente a esta decisão os efeitos próprios de uma decisão que não é suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. A decisão é tratada como se possuísse esta característica.
3. Assim sendo, mesmo em casos, como o presente, onde o tribunal da relação declara que o seu acórdão transitou em julgado ao abrigo do disposto no artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, havendo recurso tempestivo para o tribunal constitucional, como foi aqui o caso, será a data do trânsito da decisão deste último tribunal que valerá para efeitos de apreciação do decurso do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.
4. Contudo, considera-se aqui subsidiariamente aplicável, por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, o disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, devendo, assim, considerar-se que o prazo máximo de suspensão de 6 meses, previsto no artigo 27.º-A, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações considera-se elevado para o dobro, isto é, 12 meses, em caso de recurso para o TC.
5. Efetivamente, a aplicação subsidiária de uma norma penal em sede contraordenacional depende da verificação de 3 condições, a saber, que não seja contrária ao Regime Geral das Contraordenações, que seja justificada pela afinidade estrutural e material entre os dois ramos de Direito e que a omissão da regra em causa não tenha sido intencional. Tais condições verificam-se no caso concreto.
6. Tomando, pois, em conta o prazo máximo alargado da suspensão da prescrição, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, conclui-se que o procedimento contraordenacional não se mostra prescrito e, assim, o recurso é julgado improcedente.