Processo:      
2800/25.0YRLSB-2   

Relator:         
PEDRO MARTINS   

Descritores:      
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA   
REGISTO CIVIL   
LEGITIMIDADES   

Data do Acórdão:         
28-09-2025   

Votação:        
DECISÃO INDIVIDUAL   

Meio Processual:        
ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA   

Decisão:      
PROCEDENTE   

Sumário:      

I – Os processos de revisão de decisões estrangeiras que se limitaram a, por mútuo acordo, dar origem ao divórcio, em que não existe réu e em que a revisão se destina a determinar o averbamento do novo estado no registo civil português, não têm de ser propostos contra o outro requerente de tal divórcio, nem contra o Estado.
II – Aqueles que decidiram ou requereram o divórcio por mútuo acordo e que não tenham interesse em tal registo não têm de ser requerentes nos processos de revisão, até porque não podem ter interesse legítimo em pôr em causa uma decisão que foi por eles proferida ou que foi proferida num processo em que foram parte (estando assim vinculados por ela sob pena de abuso de direito por agirem contra facto próprio: art. 334 do CC; tal como o estão os seus sucessores enquanto tais).
III – A revisão da sentença estrangeira com vista ao averbamento do registo civil do novo estado da pessoa, imposta pelo art. 7/1 do CRC, basta-se com a intervenção do MP para garantia da não contraditoriedade aos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado (art. 982/1 e 985/2 do CPC) e da verificação de alguns dos requisitos referidos a seguir, e com o controlo oficioso pelo tribunal da verificação dos requisitos exigidos pelo art. 980 do CPC, previsto no art. 984 do CPC.
IV – Em suma, um divorciado pode pedir sozinho a revisão de uma decisão estrangeira de divórcio puro, sem ter de estar acompanhado do seu ex-cônjuge (ou dos seus herdeiros se este entretanto tiver falecido) e sem ter de deduzir o pedido de revisão contra ele ou contra os seus herdeiros ou contra o Estado.