CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Sumário:
I. Do teor do artigo 71.º do CPC, advém da primeira parte do seu nº. 1, que todas as ações ali enunciadas têm como critério legal territorial, o tribunal do domicílio do réu, como o competente. II. Nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 71.º do CPC, o legislador viabiliza outros foros para a instauração da ação que tenha por objeto a exigência do cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento: A ação poderá igualmente ser instaurada, segundo escolha do credor, junto do tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva, ou ainda, no caso de se situe o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. III. A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos enunciados n.º 1 do artigo 104.º do CPC, a saber: a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º do CPC, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º do CPC, os artigos 78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º do mesmo Código; b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido; c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo. IV. A teleologia do n.º 2 do artigo 105.º do CPC é clara: A decisão que se tenha pronunciado sobre a questão da incompetência relativa e que tenha transitado em julgado, mostra-se definitiva, no sentido de vincular tal decisão a definição da questão de incompetência correspondente.