Descritores: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO ATRIBUIÇÃO MESMO RELATOR
Data do Acórdão: 03-09-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
Decisão: RESOLVIDO
Sumário:
1. Nos termos do artigo 218.º do CPC, se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, visando-se a continuidade do relator quando, em consequência de anulação ou revogação, a questão não ficou encerrada. 2. O critério que parece resultar da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido. 3. Se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente, fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator. 4. Se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC. 5. No caso em apreço, as questões que foram objeto do primitivo recurso não resultaram encerradas, determinando, por uma parte, a revogação da decisão proferida pela primeira instância e, por outra parte, a consideração de prejudicialidade no seu conhecimento. 6. A necessidade de cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação ocasionou um novo julgamento e uma nova sentença da 1ª. instância, sendo que o objeto do litígio não versou sobre aspetos diferentes, mas antes, debruçou-se sobre a mesma questão jurídica em discussão, não podendo considerar-se “encerrado”, para efeito de aplicação do disposto no artigo 218.º do CPC, o leque de questões objeto do recurso apresentado primeiramente ao tribunal de recurso. 7. Compreende-se, pois, que deva manter-se o relator – e o coletivo não impedido – entendendo-se que estamos perante uma situação enquadrável no artigo 218º do CPC.
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO/ ATRIBUIÇÃO/ MESMO RELATOR
Processo:
836/20.6T8LSB.L2-6
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
ATRIBUIÇÃO
MESMO RELATOR
Data do Acórdão:
03-09-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
Decisão:
RESOLVIDO
Sumário:
1. Nos termos do artigo 218.º do CPC, se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, visando-se a continuidade do relator quando, em consequência de anulação ou revogação, a questão não ficou encerrada.
2. O critério que parece resultar da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido.
3. Se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente, fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator.
4. Se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC.
5. No caso em apreço, as questões que foram objeto do primitivo recurso não resultaram encerradas, determinando, por uma parte, a revogação da decisão proferida pela primeira instância e, por outra parte, a consideração de prejudicialidade no seu conhecimento.
6. A necessidade de cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação ocasionou um novo julgamento e uma nova sentença da 1ª. instância, sendo que o objeto do litígio não versou sobre aspetos diferentes, mas antes, debruçou-se sobre a mesma questão jurídica em discussão, não podendo considerar-se “encerrado”, para efeito de aplicação do disposto no artigo 218.º do CPC, o leque de questões objeto do recurso apresentado primeiramente ao tribunal de recurso.
7. Compreende-se, pois, que deva manter-se o relator – e o coletivo não impedido – entendendo-se que estamos perante uma situação enquadrável no artigo 218º do CPC.
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