Processo:
1881/22.2T8FNC-N.L1-1
Relator:
RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores:
CRÉDITO SOBRE A INSOLVÊNCIA
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE PELO DEVEDOR
ATO DE GESTÃO CORRENTE
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DEVER DE FISCALIZAÇÃO
Data do Acórdão:
10-07-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário (da relatora ) – artigo 663.º, n.º 7 do CPC(1):
I. Serão tidos como créditos sobre a insolvência aqueles cujo fundamento já existia à data da declaração da insolvência (artigo 47.º do CIRE), sendo que serão já créditos sobre a massa insolvente os que se constituam na pendência do processo (artigo 51.º do CIRE).
II. Enquadram-se nestes últimos, entre outros, as dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente, bem como as dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções – artigo 51.º, n.º 1, als. c) e d) do CIRE.
III. O facto de, num período inicial, a administração da massa insolvente ter ficado atribuída à devedora – artigo 224.º do CIRE –, não obsta a que as dívidas que, nesse âmbito tenham sido contraídas, sejam consideradas como crédito sobre a massa insolvente.
IV. Nos casos em que a administração da massa insolvente é atribuída à devedora, incumbe ao Administrador Judicial nomeado fiscalizar a mesma, reportando ao processo qualquer acto que entenda ser prejudicial àquela – artigo 226.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE.
V. Estando em causa um crédito decorrente de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a sociedade devedora (já depois de a mesma ter sido declarada insolvente e enquanto a administração da massa lhe estava atribuída) e uma sociedade terceira, inexistindo oposição do administrador da insolvência logo que de tal negócio veio a ter conhecimento, estamos perante um crédito sobre a massa insolvente.
VI. Considerando o objecto social da sociedade insolvente (instalação, manutenção, reparação e comércio de sistemas de climatização, de sistemas de ar condicionado e electricidade, de sistemas de aspiração central e de equipamento eléctrico para aquecimento), a celebração de tal negócio (fornecimento e instalação de sistema Avac) e as obrigações daí decorrentes e assumidas pela devedora traduzem a prática de um acto de gestão corrente.
VII. Não obstante o descrito nos pontos anteriores, e de sobre o administrador da insolvência impender o ónus de fiscalização da administração levada a cabo pela insolvente, tendo o referido negócio ocorrido sem que aquele tenha sido previamente auscultado, não se tendo apurado qualquer conduta culposa, bem como qualquer nexo de causalidade entre a sua actuação e o prejuízo sofrido pelo credor, nenhuma responsabilidade (solidária) lhe poderá ser assacada, designadamente para efeitos de pagamento do montante em dívida.
VIII. Para que o mesmo pudesse ser condenado em tal pagamento, necessário seria que estivessem verificados todos os pressupostos inerentes à responsabilidade extracontratual por factos ilícitos – artigo 59.º do CIRE e artigo 483.º do CC -, incumbindo ao lesado tal prova.
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[1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.