Processo n.º:
Data do Acórdão:

03-06-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

SUSPEIÇÃO

Decisão:

INDEFERIMENTO

Descritores:
SUSPEIÇÃO
JUIZ
GRAVAÇÃO
MÁ-FÉ
Sumário:

I. Muito embora, objetivamente, entre a solicitação de disponibilização da gravação e a disponibilização desta, tenham decorrido mais de 20 dias, prazo que não é razoável, face ao prazo (dois dias úteis) que resulta do n.º 3 do artigo 155.º do CPC, certo é que, a não disponibilização da gravação no prazo legalmente previsto, não constitui circunstância que possa – na falta de outros elementos – levar a concluir ter existido algum comportamento irregular do Sr. Juiz de Direito, nomeadamente, no que toca à quebra da imparcialidade devida.
II. A invocação, pela requerente da suspeição, de questões de exclusiva natureza jurisdicional, manifestando a sua discordância com as decisões jurisdicionais tomadas no processo que elenca, não pode ser apreciado em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo e com a valoração – ou não – de determinado facto ou com respeito à valoração que o Tribunal efetue sobre tal facto.
III. Com a dedução do requerimento de suspeição, apresentado em juízo em 23-05-2025 (sexta-feira) e, tendo o referido requerimento sido apresentado após a tomada de decisão proferida nos autos principais em 22-05-2025 – que manteve o julgamento para 26-05-2025, indeferindo os pedidos de suspensão da instância e de adiamento da audiência final antes apresentados (cfr. requerimento da requerente da suspeição de 20-05-2025 onde se requeria a “notificação aquando da apensação do Processo de Promoção e Protecção”, a “suspensão do presente processo a aguardar os ulteriores termos do PPP” e que fosse “dada sem efeito a data agendada para o julgamento”), objeto de notificação ao Advogado da requerente da suspeição em 23-05-2025 (e de que a mesma já tinha conhecimento, aquando da apresentação do requerimento de suspeição, encontrando-se designado o julgamento para 26-05-2025 (segunda-feira), a requerente da suspeição saberia que, tal dedução da suspeição, comportaria o efeito processual decorrente da consideração do disposto no artigo 119.º, n.º 5 do CPC (determinando a aplicação do disposto no artigo 125.º do CPC: a causa a que se reporta a suspeição seguiria os seus termos, intervindo nela o juiz substituto) e o consequente despacho a dar sem efeito o julgamento dos autos principais (designado para o dia útil subsequente, pelas 9h15m.), logrando o afastamento do Juiz Titular da condução e decisão do processo (pelo menos, até à decisão deste incidente de suspeição) – tendo sido dada sem efeito a diligência agendada para o dia seguinte àquele em que foi apresentado o requerimento de suspeição – fazendo uma utilização desviante do instituto da suspeição.
IV. A requerente conhecia e não podia deixar de conhecer – na data em que foi deduzido o incidente de suspeição – a gravidade da imputação da suspeição, fundada na prolação de decisões com as quais não se revê e invocando parcialidade do julgador – cerne da função de juiz e causa primeira da sua dignidade – sem qualquer substância relativamente a si, tendo agido, senão com dolo, pelo menos, com negligência grosseira ou grave, pois, uma outra pessoa, colocada na sua situação, não se prestaria a mostrar adesão – a mandatar – advogado para a prática do ato processual – de apresentação do requerimento de suspeição – correspondentemente praticado.
V. A afirmação de que “o somatório” de determinados comportamentos imputados ao Sr. Juiz configura quebra da imparcialidade devida pelo julgador, quando, nenhum deles, o representa, não podia deixar de despertar na requerente da suspeição a falta de fundamento para a pretensão deduzida.
VI. Assim, a dedução da suspeição – com a invocação de “clara e notória animosidade” do Sr. Juiz relativamente a si, que, de forma alguma se demonstram ou se comprovam, bem como, a invocação de que o julgador tomou decisões em “manifesta e grave aversão à Recusante”, sem alguma plausibilidade, e ainda, a invocação de que houve um comportamento “estranho” do Sr. Juiz no que respeita à disponibilização da gravação, igualmente, sem que tal afirmação, possa ter alguma réstia de correspondência com a realidade, são tudo circunstâncias que demonstram uma conduta de alteração da verdade dos factos ou de dedução de pretensão infundada, com grave negligência, porque efetuada a sua invocação de modo leviano e em clara dissensão com os factos apurados, tendo a parte litigado de má fé.