24-06-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
INDEFERIMENTO
I. O incidente de suspeição deve ser deduzido nos 10 dias seguintes, desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigos 121.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1, do CPC. – contando-se o prazo a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
II. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
III. Se o exercício da atividade do julgador for deficiente ou não observar o dever de proferimento de decisão em prazo razoável ou a observância do dever de celeridade processual, o ordenamento jurídico estabelece diversos meios de tutela daqueles que recorrem a Tribunal, designadamente de índole indemnizatória contra o Estado ou contra o juiz, verificados os pressupostos para o efeito (cfr. Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas) ou de índole disciplinar (cfr. artigos 83.º-G, al. a), 83.º-H, al. i), 83.º-I, al. c) e 83.º-J do EMJ), ou mesmo administrativa (cfr. artigo 49.º, n.º 2, do EMJ) a exercer pelo Conselho Superior da Magistratura.
IV. Já o incidente de suspeição – no qual é colocado em questão o cumprimento do dever de imparcialidade do julgador, pela existência de motivo ponderoso, sério e grave para o efeito – não constitui o meio processual adequado para determinar a prolação de decisão que se considera omitida.
V. A circunstância de um Advogado desempenhar o mandato para dois clientes – o juiz e a progenitora em questão – no âmbito de outros processos, sem coexistência subjetiva, não determina alguma circunstância que permita suspeitar de quebra da imparcialidade devida ao julgador, nem permite supor a existência de circunstância que, relativamente aos presentes autos, determinasse ao juiz a solicitação de escusa para a respetiva tramitação.
VI. O requerente (advogado de profissão) conhecia e não podia deixar de conhecer – na data em que foi deduzido o incidente de suspeição – a gravidade da imputação da suspeição e a manifesta ausência de procedência das situações invocadas para o efeito, invocando a parcialidade do julgador – cerne da função de juiz e causa primeira da sua dignidade – sem qualquer substância relativamente a este, tendo agido, senão com dolo, pelo menos, com negligência grosseira ou grave, pois, uma outra pessoa, colocada na sua situação, não se prestaria a mandatar o seu advogado para a prática do ato processual – de apresentação do requerimento de suspeição – correspondentemente praticado, sendo que, conhecendo o requerente a pessoa do juiz visado com a suspeição desde, pelo menos, inícios do mês de abril, ao suscitar o presente incidente, o requerente agiu de má-fé.