02-04-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RESOLVIDO
I. Sobre a execução de decisão tomada no processo de tutela da personalidade, o n.º 2 do artigo 880.º do CPC prescreve que tal execução “é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória”.
II. A execução oficiosa da decisão nos próprios autos ocorre sempre que a medida decretada integre a realização da providência decretada, como acontece com algumas providências cautelares (v.g. restituição provisória da posse, arresto, arrolamento e embargo de obra nova). Nos demais casos (v.g. execução coerciva de obrigações de facere (in)fungíveis, o autor deve recorrer à ação executiva nos próprios autos (art. 626º), liquidando ainda a quantia correspondente à eventual sanção pecuniária compulsória que tenha sido fixada.
III. Assim, nos casos em que caiba ao requerido adotar um comportamento de observância da injunção decorrente da providência, e aquele não a observe, caberá ao requerente da medida de tutela da personalidade dar início à instância executiva, nos próprios autos (cfr. artigo 626.º do CPC).
Conforme decorre do artigo 129.º da LOSJ, a competência dos juízos de execução refere-se ao exercício “no âmbito dos processos de execução de natureza cível, [d]as competências previstas no Código de Processo Civil” – n.º 1 -, estando dele excluídos “os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível” (cfr. n.º 2).
IV. Considerando que se visa executar decisão proferida pelo Juízo Local de Cascais – que constitui titulo executivo – e na qual se funda o crédito exequendo, encontram-se verificados – sem alguma exclusão nos termos do n.º 2 do artigo 129.º da LOSJ – os pressupostos de consideração da competência do juízo de execução – e, consequentemente, opera plenamente o disposto no n.º 2 do artigo 85.º do CPC.
V. Assim, considerando a aplicação do n.º 2 do artigo 85.º do CPC e a circunstância de estar em causa a execução de sentença proferida em processo que correu termos no Juízo Local Cível de Cascais – Juiz 2, a execução da sentença deverá correr nos próprios autos da ação preexistente, nos termos dos artigos 85.º, n.º 1 e 626º do Código de Processo Civil, mas operando, plenamente, a previsão do n.º 2 do mencionado artigo 85.º do CPC.
VI. Pretendendo-se executar uma sentença referente ao Juízo Local Cível de Cascais – Juiz 2, que foi promovida pelo exequente – verificando-se que não existe lugar à oficiosidade na promoção da execução, por não se verificar que a medida executiva integrasse a realização da providência decretada – e, existindo juízo de execução competente para a execução da referida decisão (cfr. artigo 88.º do ROFTJ e respetivo mapa III) – Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 2 -, atenta a não exclusão decorrente do n.º 2 do artigo 129.º da LOSJ, a ele competirá tramitar a respetiva execução, devendo ser-lhe remetido o requerimento para execução, com caráter de urgência, com cópia da sentença e dos documentos que acompanharam o requerimento, assim se resolvendo o conflito de competência suscitado.