Processo:
11558/23.6T8LRS.L1-4
Relator:
SÉRGIO ALMEIDA
Descritores:
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
AJUDANTE FAMILIAR v
INSTITUIÇÕES DE SUPORTE
Data do Acórdão:
19-11-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Em caso de dúvida quanto à qualificação do contrato, revelando-se o método subsuntivo insuficiente, há que lançar mão do método tipológico ou indiciário, cabendo valorar globalmente os elementos recolhidos sem olvidar as especificidades da atividade prestada.
II. O DL 141/89, de 28.04 consagra um regime especial de prestação da atividade por “ajudantes familiares” em articulação com instituições de suporte, que visa fins sociais e não de política de emprego, e não tem carácter jus laboral.
III. Consequentemente, o disposto no art. 2.º não tem em vista a ultrapassagem de carências temporárias de mão de obra, mas dar satisfação a necessidades que, de outro modo, não seriam satisfeitas por falta de meios das instituições de suporte (arts. 1.º, 2.º e 3.º do DL 141/89, de 28.04). Deste modo, o contrato – e a sua plena validade – não depende da aposição, fundamentada e verificada, de qualquer termo, mas simplesmente da premência de as instituições de suporte prestarem atividades sociais que de outro modo não conseguiriam prestar.
IV. O contrato celebrado e executado nos termos do disposto neste DL 141/89, de 28.04, cujo regime se mantêm em vigor, é de prestação de serviços.
V. E só poderá ser de trabalho se, mormente na sua execução, não foi verdadeiramente observado o disposto neste diploma, existindo subordinação jurídica diretamente apurada ou por via indiciaria, concluindo-se então pela existência de um contrato de trabalho subordinado.
VI. Contudo, não pode lançar-se mão das presunções gerais do art. 12.º do CT como se inexistisse o regime especial do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, porquanto este permite que determinados factos suscetíveis de constituir indícios nos termos gerais do Código do Trabalho (art. 12.º, n.º 1) tenham aqui lugar, face aos termos que caracterizam a prestação da atividade, de que são exemplos o fornecimento pelo credor da atividade dos “meios materiais indispensáveis ao bom exercício da actividade” e a prestação da atividade no domicílio dos utentes (art. 12.º/b e art. 2.º, ambos do DL 141/89). Neste caso, o seu valor presuntivo fica abalado.
VII. Não cabe equacionar a possível inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 do art. 10.º deste diploma quando, ponderados todos os elementos, se conclui que o contrato celebrado é efetivamente de prestação de serviços.