06-05-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RESOLVIDO
I. O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC (e a que os artigos 80.º e 81.º da LPCJP também se referem) traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC).
II. Em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as ações é a data da sua instauração, ou seja, da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto que posteriormente ocorram – cfr. artigos 9.º n.ºs 1 e 9 do RGPTC e artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP.
III. Em face do regime especial de competência “por conexão”, resultante do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC, sendo instaurado relativamente à mesma criança ou jovem um processo de promoção e proteção e, anos depois, instaurado novo processo, nomeadamente um processo tutelar cível ou de promoção e proteção, estando aquele ou aqueles já arquivados, o tribunal e juiz que o decidiu, ainda que estejam findos, continua a manter a sua competência material para todos estes processos.
IV. Tendo corrido termos, previamente à presente ação para regulação do exercício das responsabilidades parentais (respeitante às crianças CC, BB e AA), um processo de promoção e proteção, instaurado em 2017, apenas quanto às crianças BB e AA, no Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz 4, inexiste obstáculo a que seja determinada a apensação do processo de regulação das responsabilidades parentais, ao processo de promoção e proteção anteriormente instaurado e que correu termos relativamente às crianças que – à data – careciam de proteção, a isso não obstando a circunstância de serem, agora, 3 as crianças em questão na ação de regulação.
V. A circunstância de a anterior ação se encontrar finda ou arquivada, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.
VI. O constante do ponto 5.º do Provimento de 14-09-2016, do Juízo de Família e Menores de Cascais – “Nos termos do art.º 11.º, n.º 1, do RGPTC e 81.º da LPCJP, serão efectuadas apensações entre processos tutelares cíveis, de promoção e protecção ou tutelares educativos referentes ao mesmo menor, sem prejuízo do disposto no art.º 37.º da Lei Tutelar Educativa”- não pode comportar um sentido divergente ou contrário àquele que resulta dos normativos legais aplicáveis.