Processo n.º:
Data do Acórdão:

25-03-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:

RESOLVIDO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONEXÃO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
ESTADO DO PROCESSO
Sumário:

I. O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC (e a que os artigos 80.º e 81.º da LPCJP também se referem) traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC).
II. Em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as ações é a data da sua instauração, ou seja, da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto que posteriormente ocorram – cfr. artigos 9.º n.ºs 1 e 9 do RGPTC e artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP.
III. O processo de promoção e proteção precedente – instaurado em 2015 – determinou a competência por conexão do processo da mesma natureza (processo de promoção e proteção) ulteriormente instaurado.
IV. A circunstância de a anterior ação se encontrar finda, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.