CONFLITO DE COMPETÊNCIA MAIOR ACOMPANHADO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Sumário:
I. A audição do beneficiário no processo de maior acompanhado, para além de obrigatória, não prescinde de contacto pessoal, direto e efetivo, por banda de um juiz com o beneficiário, pois que só dessa forma será viável que apreenda com maior latitude as características próprias do beneficiário e do contexto em que desenvolve a sua vida, somente assim se habilitando o julgador a desenhar medidas de acompanhamento ajustadas e convergentes com a necessidade efetiva da pessoa que delas beneficiará. II. A competência para a prolação da sentença a proferir deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do beneficiário/requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido.