15-07-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
INDEFERIMENTO/EXTEMPORANEIDADE
I. A circunstância processual de, objetivamente, o requerente da suspeição ter apresentado nos autos de regulação 4 requerimentos, ainda não apreciados e, a progenitora, 2 requerimentos, que foram apreciados e, bem assim, a circunstância de a Juíza se ter “conformado” com a pronúncia da progenitora, na sequência do 1.º despacho prolatado nos autos de regulação, não podem fazer inferir alguma inimizade do julgador para com o requerente da suspeição, nem, ao invés, qualquer amizade do julgador para com a contraparte (ou seu mandatário).
II. A procedência ou improcedência de uma pretensão não pode nunca confundir-se com uma situação de inimizade ou amizade, respeitando sempre aquela a uma fundamentação que é legalmente exigida (cfr. artigo 154.º, n.º 1 do CPC).
III. Relativamente à invocação do requerente da suspeição de que a Juíza não se pronunciou sobre os 4 requerimentos – de natureza semelhante – do requerente da suspeição, cumpre assinalar que o curso processual da tramitação do processo em questão se encontra a ser devidamente assegurado, não se revelando qualquer comportamento da Juíza no sentido de qualquer parcialidade. A ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes (questões que, aliás, mereceram pronúncia da Senhora Juíza na resposta formulada no presente incidente) nunca representariam, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, no limite, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão (o que, contudo, não revela para um juízo de procedência do incidente de suspeição requerido).
IV. Com efeito, não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramitação processual), aspeto relativamente ao qual, o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta (ou omissão) do juiz, desde logo, de índole disciplinar.
V. O requerente conhecia e não podia deixar de conhecer – na data em que foi deduzido o incidente de suspeição – a gravidade da imputação da suspeição, fundada em “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários” (cfr. artigo 120.º, n.º 1, al. g) do CPC), mas, com invocação da parcialidade do julgador, cerne da função de juiz e causa primeira da sua dignidade, sem qualquer substância relativamente a si, agiu, senão com dolo, pelo menos, com negligência grosseira ou grave, litigando de má fé, pois, uma outra pessoa, colocada na sua situação, não se prestaria a mostrar adesão/a mandatar advogado para a prática do ato processual – de apresentação do requerimento de suspeição – correspondentemente praticado.