14-07-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL/EXTEMPORANEIDADE
I. A pretensão de suspeição constitui um incidente – com tramitação própria (legalmente prevista nos artigos 121.º a 126.º do CPC) – referente a uma causa, à qual corre, por apenso (com efeito, o n.º 1 do artigo 122.º do CPC, determina que, o recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, o mesmo será concluso ao juiz recusado para resposta).
II. O juiz recusado só pode ser o do processo a que se reporta o incidente de suspeição e, este, logicamente, respeita apenas à causa a que corresponde o apenso da suspeição.
III. A dedução da suspeição tem, por isso, individualidade própria, respeitando a cada processo, assim como, os respetivos efeitos respeitam a cada processo no qual o incidente é deduzido.
IV. Todavia, o reconhecimento da suspeição ou da escusa respeitante a determinado processo acarreta a produção de efeitos para os demais apensos que existam, ou venham a ter lugar, relativamente à causa onde a suspeição foi decretada.
V. A mera circunstância de se estar perante as mesmas partes, o mesmo fundamento invocado e o mesmo mandatário, não constituem circunstâncias que determinem a produção de efeitos da suspeição requerida, quanto a outro processo onde se verifique a repetição de partes, de fundamento e de mandatário.
VI. O princípio de economia processual não determina que o requerimento de suspeição apresentado num processo por uma parte, quanto a juiz que intervenha, relativamente à mesma parte noutro processo, produza quaisquer efeitos nesse outro processo, o mesmo sucedendo com o efeito de caso julgado decisório que se produza num processo relativamente a outro (que não seja apenso do primeiro).
VII. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
VIII. O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.