29-11-2024
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
INDEFERIMENTO
SUSPEIÇÃO
DECISÃO
JUDICIAL
DISCORDÂNCIA
PRÉ-JUÍZO
EXTEMPORANEIDADE
I. Relativamente aos atos processuais levados a efeito antes do despacho de 11-11-2024 – que foram dados a conhecer ao requerente da suspeição ou que o mesmo (ou a sua advogada) neles teve participação e deles conheceu – o incidente de suspeição deveria ser deduzido até 10 dias após o conhecimento dos referidos atos processuais ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termos dos referidos prazos, o que não ocorreu.
II. As considerações expendidas pela Sra. Juíza, constantes do despacho de 11-11-2024, a respeito do indeferimento da medida cautelar de promoção e proteção de apoio junto do pai, requerida por este – designadamente, as expressões sublinhadas em tal despacho e a afirmação de que “a factualidade elencada pelo pai do menor – no essencial, afastamento do menor do agregado familiar paterno e recurso aos tribunais e órgãos de polícia criminal – não ser, de modo algum, subsumível ao disposto nos arts. 37.º, 91.º e 92.º da LPCJP, já que tais preceitos legais pressupõem que se verifique perigo actual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem, perigo esse que não se extrai da dita factualidade” – inserem-se na fundamentação decisória encontrada pelo Tribunal para a decisão tomada, relevando, em exclusivo, para a “economia” de tal decisão.
III. Na economia da decisão de 11-11-2024, não é possível concluir, ao contrário do que o faz o requerente, que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador sobre o fundo da causa ou sobre o incidente de incumprimento, apenas sucedendo que, como tantas vezes ocorre, o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador.
IV. A ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes nunca representaria, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão.
V. Não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramitação processual), aspeto relativamente ao qual, o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta (ou omissão) do juiz, desde logo, de índole disciplinar.