Descritores: CONTRAORDENAÇÃO LABORAL DESPACHO POSTERIOR À DECISÃO FINAL PENALIDADE RECORRIBILIDADE
Data do Acórdão: 01-10-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE
Sumário:
I – Encontrando-nos nós perante uma decisão proferida no âmbito de uns autos de recurso de contra-ordenação laboral, o prazo de interposição de recurso é de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 50.º, da Lei n.º 107/2009, de 14/9. II – As decisões judiciais interlocutórias de perda de direitos das pessoas, sejam elas arguidas ou não no processo contraordenacional, são recorríveis, nos termos conjugados dos arts. 41.º e 73.º, do RGCO e do art. 399.º, do CPP.
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL/ DESPACHO POSTERIOR À DECISÃO FINAL/ PENALIDADE/ RECORRIBILIDADE
Processo:
7779/22.7T8LRS-B.L1-4
Relator:
GUILHERMINA FREITAS
Descritores:
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
DESPACHO POSTERIOR À DECISÃO FINAL
PENALIDADE
RECORRIBILIDADE
Data do Acórdão:
01-10-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão:
DEFERIDA PARCIALMENTE
Sumário:
I – Encontrando-nos nós perante uma decisão proferida no âmbito de uns autos de recurso de contra-ordenação laboral, o prazo de interposição de recurso é de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 50.º, da Lei n.º 107/2009, de 14/9.
II – As decisões judiciais interlocutórias de perda de direitos das pessoas, sejam elas arguidas ou não no processo contraordenacional, são recorríveis, nos termos conjugados dos arts. 41.º e 73.º, do RGCO e do art. 399.º, do CPP.
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