PROCESSO PENAL/ SANEAMENTO DO PROCESSO/ DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE/ RECORRIBILIDADE

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PROCESSO PENAL/ SANEAMENTO DO PROCESSO/ DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE/ RECORRIBILIDADE

15 de Novembro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
827/21.0T9TVD-A.L1-5

Relator:
GUILHERMINA FREITAS

Descritores:
PROCESSO PENAL
SANEAMENTO DO PROCESSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
RECORRIBILIDADE

Data do Acórdão:
15-11-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
RECLAMAÇÃO PENAL

Decisão:
DEFERIDA

Sumário:

A irrecorribilidade, a que alude o n.º 5, do art. 311.º-A, do CPP, reporta-se apenas à parte do despacho que ordena a notificação do arguido para contestar (n.º 1) e não ao saneamento do processo, a que aludem os n.ºs 1 e 2, do art. 311.º, do CPP, sendo este recorrível nos termos do princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais, consagrado no art. 399.º, do CPP.