LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:
Declarada nos autos a inconstitucionalidade da norma contida nos arts. 196.º, n.º1 e 2, e 235.º, n.º1, ambos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, é de julgar procedente, em conformidade, a reclamação apresentada nos termos do art. 405.º do CPP do despacho que não admitiu o recurso.