CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Sumário:
I. Nos termos do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, só são recorríveis para o Tribunal da Relação as decisões taxativamente previstas no seu n.º 1; II. A decisão administrativa de cassação do título de condução, prevista no art.º 148º do Código da Estrada, proferida num processo autónomo iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução, não conhece de qualquer contraordenação, não sendo aplicada no seu âmbito qualquer sanção principal ou acessória. III. A decisão que conhece da impugnação judicial da decisão administrativa que ordene a cassação do título de condução, só é recorrível para o Tribunal da Relação se tiver sido proferida por mero despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal, ou no caso previsto no n.º2 do preceito, se o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.