RECLAMAÇÃO/ OBJECTO/ NULIDADE PROCESSUAL/ PROVAS/ REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ TRIBUNAL COMPETENTE/ COMPETÊNCIA TERRITORIAL

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RECLAMAÇÃO/ OBJECTO/ NULIDADE PROCESSUAL/ PROVAS/ REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ TRIBUNAL COMPETENTE/ COMPETÊNCIA TERRITORIAL

2 de Outubro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
1718/24.8T8CSC.L1-8

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
RECLAMAÇÃO
OBJECTO
NULIDADE PROCESSUAL
PROVAS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Data do Acórdão:
02-10-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
RECLAMAÇÃO

Decisão:
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Sumário:

I. A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC reporta-se à “decisão que aprecie a competência” relativa e, não tem por objeto o conhecimento de quaisquer outras questões relacionadas com o processo (ainda que, porventura, contemporâneas ou suscitadas em razão do despacho de que se reclama).
II. Não nos parece, pois, que a reclamação do artigo 105.º, n.º 4, do CPC possa constituir o meio próprio para a arguição de uma nulidade processual, em razão da circunstância – invocada pela reclamante – de que o Tribunal reclamado não deixou decorrer o prazo de que a reclamante tinha para se pronunciar sobre a desmarcação da conferência de pais antes agendada.
III. Ainda que se entenda diversamente, não se afigura possível conhecer, nesta sede – sendo que os autos apenas subiram para conhecimento da reclamação a que se reporta o artigo 105.º, n.º 4, do CPC – em primeira linha, de uma nulidade processual, que, de facto, não tem qualquer relação com o objeto da decisão de incompetência relativa proferida (sendo a aludida desmarcação meramente consequencial a esta e, não influindo, pois, no exame ou decisão do despacho de que se reclama, que é prévio a tal decisão de desmarcação).
IV. Invocando o reclamante a ocorrência de uma outra nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 105.º do CPC, que assenta no facto de o Tribunal a quo não ter – segundo refere – tido em conta todos os elementos de prova que considerou indispensáveis para poder decidir acerca da exceção de incompetência territorial, aludindo ao despacho proferido em 29-07-2024 e ainda ao facto de ter requerido que fossem ouvidas testemunhas – a presente arguição – na medida em que contende com a ulterior apreciação levada a efeito pelo tribunal reclamado – inscreve-se no âmbito da questão atinente ao conhecimento da exceção de incompetência relativa arguida e, consequentemente, no da decisão ora reclamada.
V. Contudo, o requerente não reclamou – junto do Tribunal de 1.ª instância – da nulidade que refere ter sido cometida, nem, igualmente, recorreu do despacho correspondente.
VI. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 105.º do CPC, apenas terão de ser produzidas as provas “indispensáveis” à apreciação da exceção deduzida.
VII. Por tal motivo, não se pode considerar que a não obtenção desses elementos possa representar, na economia do conhecimento da exceção de incompetência territorial, a prática de um acto não admitido por lei ou a omissão ou preterição de algum acto que devesse ser realizado (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC). O mesmo é de concluir face à não produção da prova testemunhal arrolada pelo requerente, pois, em face do regime resultante do artigo 105.º, n.º 1, do CPC, a correspondente produção probatória não se mostrava vinculada ou impositivamente imposta.
VIII. No caso, o juiz que proferiu o despacho reclamado concluiu, sem dúvida, que os elementos já carreados para os autos, viabilizavam o conhecimento da exceção que empreendeu, não advindo para os autos, consequentemente, qualquer vício, pelo facto de o Tribunal não ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.