PROPRIEDADE INTELECTUAL/ DIREITOS CONEXOS/ EXECUÇÃO/ QUANTIA EXEQUENDA/ ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

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PROPRIEDADE INTELECTUAL/ DIREITOS CONEXOS/ EXECUÇÃO/ QUANTIA EXEQUENDA/ ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

11 de Dezembro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
308/13.5YHLSB-A.L1-PICRS   

Relator:  
PAULO REGISTO   

Descritores:  
PROPRIEDADE INTELECTUAL   
DIREITOS CONEXOS   
EXECUÇÃO   
QUANTIA EXEQUENDA   
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS   

Data do Acórdão:  
11-12-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

I – Não dá cumprimento ao ónus previsto pela al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o recorrente que se limitou a manifestar a sua desconfiança sobre os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, por terem sido oferecidos ou elaborados pela parte contrária, sem, todavia, concretizar de que modo a prova produzida impunha uma diferente decisão sobre a matéria de facto impugnada.
II – Para obter a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, não basta ao recorrente alegar singelamente que os meios de prova foram oferecidos ou elaborados pela parte contrária, para os desacreditar, se não são invocadas quaisquer circunstâncias endógenas ou exógenas que possam comprometer a sua consistência ou credibilidade, por forma a convencer o tribunal de recurso que ocorreu um erro na apreciação da matéria de facto.
III – Quando a execução seja titulada por sentença homologatória de confissão ou de transacção, o fundamento específico previsto pela al. i) do art.º 729.º do CPC, não invalida a apresentação de oposição à execução, através de embargos, com base nos fundamentos previstos nas restantes alíneas deste dispositivo.
IV – A circunstância do título executivo ser uma sentença condenatória (seja ou não homologatória de confissão ou de transacção) não obsta a que sejam apresentados embargos de executado, com vista ao reconhecimento da extinção ou da modificação da obrigação exequenda, desde que sejam observados os requisitos previstos pela al. g) do art.º 729.º do CPC.
V – Constitui alteração anormal das circunstâncias, não coberta pelo risco próprio do contrato, a redução da ocupação hoteleira causada por imprevisíveis motivos de saúde pública (pandemia), que permite à empresa hoteleira obter a redução, segundo juízos de equidade, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 437.º do CC, da importância a pagar, pela exibição de videogramas nos televisores colocados nos quartos e nas áreas comuns dos hotéis, decorrente de transacção anteriormente celebrada.