O contacto e o conhecimento havido entre a Sra. Juíza e os advogados que mandatou para a defender em procedimento ocorrido em 2018 (remotamente localizado há 6 anos a esta parte) e em contexto profissional (no âmbito e por causa do mandato conferido), não justificam, por si só, a suspeita de quebra da imparcialidade do julgador, nem determinam, objetivamente (não tendo sido alinhada qualquer outra factualidade para além da acima referenciada) a exoneração da Sra. Juíza relativamente ao processo em questão, não se mostrando que, também subjetivamente, existam circunstâncias que, por virtude de tal contacto havido, possam fazer perigar o concreto comportamento do julgador.