CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO DISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO IMPEDIMENTO JUIZ PRISÃO PREVENTIVA APLICAÇÃO DA MEDIDA DESPACHO MANUTENÇÃO
Sumário:
I. Tendo a decisão proferida pelo Acórdão de 22-10-2024, proferido pela 5.ª Secção deste Tribunal, se limitado a apreciar a decisão da 1.ª instância que manteve a prisão preventiva aplicada ao mesmo, julgando improcedentes os recursos apresentados, relativamente a tal decisão pelos arguidos, o referido recurso não teve por objeto uma decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, mas sim, uma decisão que indeferiu um requerimento de substituição da medida, mantendo a prisão preventiva. II. Assim, não existe impedimento dos Juízes Desembargadores que, em sede de recurso, se pronunciem sobre a decisão que manteve uma medida de coação prevista nos artigos 200º a 202º do CPP, inexistindo fundamento para a redistribuição do processo por despacho de 28-04-2025. III. Não padecendo o ato de distribuição inicialmente efetuado (em 02-04-2025) – para conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público – de qualquer erro ou irregularidade, nem ocorrendo situação de impedimento, deverá dar-se baixa da redistribuição efetuada, mantendo-se a competência do coletivo inicialmente designado por via do sorteio efetuado em 02-04-2025. IV. A constituição do coletivo com novos juízes, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) face à designação legal dos juízes determinada pela primeira operação distributiva efetuada.