Tendo previamente à instauração do processo de promoção e proteção corrido termos no Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz “X” ação de divórcio entre os progenitores, instaurada em juízo em 14-02-2024, onde foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente às crianças ora objeto do presente processo de promoção e proteção, por força do regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, continua a ser competente para a tramitação do processo de promoção e proteção, o Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz “X”, onde correu termos o divórcio no âmbito do qual foi homologado judicialmente acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.