CONFLITO DE COMPETÊNCIA

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA

17 de Julho, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
3766/23.6Y6LSB-A.L1-8

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Data do Acórdão:
17-07-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:
RESOLVIDO

Sumário:

1. Na situação em apreço, relativamente ao mesmo jovem correu termos, sob o n.º (…)/23.6 Y6LSB, no Juiz “X” do Juízo de Família e Menores de Lisboa, processo tutelar educativo.
2. Dispõe o artigo 32.º, n.º 1, da LTE, sob a epígrafe “Momento da fixação da competência” que, “para efeitos da presente lei, o momento da instauração do processo corresponde àquele em que for determinada a abertura de inquérito pelo Ministério Público.”
3. Não se faz na lei qualquer distinção entre competência territorial ou competência por conexão, nem existe qualquer outro preceito legal que contradiga este, sendo certo que no artigo 11.º do RGPTC nada se diz sobre o momento em que deve ser considerado como instaurado o processo.
4. Assim sendo, com base no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da LTE, há que considerar que o processo tutelar educativo com o n.º (…)/23.6 Y6LSB foi instaurado em data anterior ao presente processo tutelar educativo (este vindo a ser ulteriormente distribuído ao Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “Y”).
5. Verifica-se que, entre os referidos processos há uma relação de anterioridade do processo que correu termos no Juiz “X”, que foi instaurado em primeiro lugar.
6. A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência do Juiz “X” para a apreciação dos ulteriores autos (que foram distribuídos ao Juiz “Y”), sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.
7. Do exposto resulta que, por força do supra referido regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC e do artigo 81.º, n.ºs. 1 e 4, da LPCJP, continua a ser competente para a tramitação do presente processo tutelar educativo, o Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “X”.