CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO PENDÊNCIA QUESTÃO MESMO TRIBUNAL
Sumário:
I. Como resulta dos artigos 99.º, n.º 2, 101.º e 109.º, nºs 1 e 2 do CPC, só existe conflito de competência dirimível nos termos do artigo 109.º e seguintes, quando, sendo a incompetência decretada findos os articulados, o autor requeira a remessa do processo para o tribunal considerado competente (art.º 99º, nº 2) e este, no processo remetido, decline igualmente a competência (art.º 109º, nºs 1 e 2), ou quando, perante a decisão de incompetência, se interponha recurso no qual se decida qual o tribunal competente, mas noutro tribunal esteja pendente a mesma acção (art.º 101º, nº 3 do CPC). II. No caso, tratando-se de dois processos intentados perante dois tribunais distintos, não estamos perante um conflito negativo de competência cuja resolução caiba ao Presidente da Relação. III. A intervenção da presidência do Tribunal da Relação na resolução do conflito negativo de competência pressupõe a existência de uma mesma questão, sendo que, esta, só é a mesma quando suscitada no âmbito do mesmo processo e não em processos diferentes, ainda que, uma das decisões já objeto de trânsito em julgado. Tal é o que resulta do disposto nos artigos 100.º e 109.º, n.º 2, do CPC.